Coração Laranja

BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO DE 6 HORAS QUE REALIZA HORAS EXTRAS TEM DIREITO A 1 HORA DE INTERVALO

Você sabia que os bancários ocupantes dos cargos de 6 horas como caixas, atendentes, agentes comerciais, quando trabalham mais de 6 horas no dia, realizando horas extras, têm direito a usufruir de pelo menos 1 hora de intervalo, e não apenas 15 minutos?

FIQUE ATENTO! VOCÊ DEVE SER INDENIZADO POR ISSO!!

 

Se você, bancário, trabalha em cargo de 6h e realiza horas extras, saiba que você deve usufruir de intervalo mínimo de uma hora e não apenas 15 minutos. A CLT é clara ao definir que o empregado que trabalha mais de 6h  tem direito ao gozo do intervalo mínimo de 1 hora por dia.

Pois bem, imagine você, bancário, ocupante de cargo de 6 horas, mas que sempre chega um pouco mais cedo ou sai um pouco mais tarde, no final, trabalha mais de 6 horas por dia… registrando ou não as horas extras no ponto eletrônico. Se você efetivamente trabalha mais do que 6h por dias, você tem direito ao intervalo de 1 hora por dia.

 

TRABALHO FORA DO PONTO BATIDO. META DE REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS.

Ainda, sabemos que nas agências existem metas para redução de custos, dentre elas as chamadas “metas de redução de horas extras”. Acontece que na prática, muitas vezes os funcionários, para alcançar os resultados impostos, acabam trabalhando em jornada extraordinária que, justamente para não interferir nas horas extras da agência, trabalham fora do ponto batido.

Se a sua jornada de trabalho REAL não é registrada no ponto eletrônico, ou seja, se o Banco não permite que você registre integralmente todas as horas extras trabalhadas, saiba que você também tem direito a ser ressarcido por isso!

Procure seus direitos!
#aquibanconãotemvez

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Bancário que realiza transporte de numerário deve ser indenizado

 

Parece absurdo, mas acontece! Ainda é comum a prática de algumas instituições financeiras em obrigar seus funcionários, sem qualquer treinamento, sem segurança, sem proteção específica a realizar o transporte de numerário entre suas agências e PABs.

Trata-se de situação grave caracterizada como abuso do poder patronal do Banco, que expõe ao risco a integridade física, a vida e o patrimônio moral de seu funcionário. Por isso, o bancário submetido a esta atividade deve ser indenizado!

A Lei 7.102/83 determina que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada e com vigilantes armados. A propósito a OJ 22 das Turmas do Eg. TRT 3ª Região dispõe:

TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013).

E você, já foi obrigado a transportar malotes do Banco? Você tem direito a ser indenizado! Entre em contato com a gente! Estamos prontos para te defender!

 

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Nosso Escritório é Especializado em ações trabalhistas contra Bancos. Se você tem alguma dúvida sobre os seus Direitos, entre em contato com a gente!

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MTE proíbe a dispensa de funcionário que se recusa a tomar vacina

O Ministério do Trabalho e Empregou publicou no início de novembro a Portaria 620 que proíbe as empresas de demitirem ou impedirem de participar de processos seletivos, empregados que tenham se vacinado contra a COVID-19.

De acordo com o documento, é “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

O assunto é polêmico e vai contra algumas decisões tomadas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre elas a da 13ª Turma do TRT-2, que confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de limpeza de um hospital infantil que se recusou a tomar a vacina.

E você, o que pensa a respeito?

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Banco Santander é condenado a indenizar funcionária por exposição em ranking

TST: Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória

03/11/21 – O Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória.

“Gestão injuriosa”

A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego.

Conduta incompatível

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência  regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil.

Exposição

Ao examinar o recurso de revista do banco, o  relator, ministro Dezena da Silva, destacou a conclusão do TRT pela existência do dano moral indenizável, uma vez que ficou comprovada a exposição da empregada a situação vexatória.

Quanto ao pedido da redução do montante da condenação, o ministro ressaltou que, ao majorá-lo, o Tribunal Regional levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, o poder econômico do banco, o tempo de trabalho da empregada na empresa (de 2002 a 2013), o fim punitivo-pedagógico, o não enriquecimento ilícito e o abalo moral sofrido.  Assim, entendeu que o valor não está fora dos parâmetros da razoabilidade.

Fonte: TST

Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/divulga%C3%A7%C3%A3o-de-ranking-de-melhores-e-piores-funcion%C3%A1rios-na-intranet-%C3%A9-considerada-vexat%C3%B3ria

 

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