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Santander é condenado por retirar gratificação de função de Gerente de Realacionamento

A Justiça do Trabalho de Ouro Preto condenou o Banco Santander por retirar gratificação de função de Gerente de Realacionamento que estava no cargo por mais de 10 anos.

Em ação trabalhista anterior que a bancária moveu com o contrato de trabalho ativo, ficou comprovado que enquanto gerente de relacionamento, não detinha poderes e fidúcia especial capaz de enquadrá-la em cargo de 8 horas (exceção do art. 224,§2º da CLT).

Assim, o Banco foi condenado ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária. Dessa forma, o Banco reduziu a jornada da autora para 6 horas por dia e retirou-lhe o pagamento da gratificação de função, em flagrante ofensa aos Direitos Trabalhistas.

Destaca-se que a bancária trabalhou no cargo por mais de 10 anos, motivo pelo qual a sua gratificação não poderia ser reduzida ou suprimida, nos termos da Súmula 372 do TST, incisos I e II, ainda que a carga horária cumprida fosse reduzida.

Dessa forma, o Banco foi condenado ao pagamento da gratificação de função suprimida, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Este conteúdo é meremente informativo. Bancário, você possui dúvidas trabalhistas? Entre em contato com quem entende dos seus Direitos! Nossos Especialistas são experientes e estão prontos para te atender! Clique aqui!!

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QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS DO BANCÁRIO?

Bancário, fique atento aos seus Direitos!

 

Conte com a nossa experiência de mais de 10 anos de atuação em demandas trabalhistas que envolvem Bancos Públicos e Privados para garantir os seus Direitos!

 

  • Horas Extras não registradas no ponto eletrônico
  • Desconfiguração do Cargo de Confiança – 7ª e 8ª horas
  • Horas Extras do Gerente Geral/Gerente de Plataforma
  • Horas Extras pela não fruição integral do intervalo intrajornada
  • Horas extras do intervalo digitador
  • Indenização por danos materiais no uso de veículo particular
  • Indenização por danos morais – Assédio moral pela cobrança desmedida de metas; assédio moral pela exposição do funcionário a riscos
  • Assédio Sexual no ambiente de trabalho
  • Doenças ocupacionais – LER/DORT; Síndrome de Burnout
  • Estabilidade no emprego – acidente do trabalho, pré-aposentadoria
  • Equiparação Salarial
  • Diferença de caixa
  • Incorporação de Valores (SRV, PPR, PR AGIR/GIRA)
  • Adicional de Periculosidade
  • Pagamento
  • Diferenças salariais decorrente da não aplicação de regulamentos internos dos Bancos Privados;
  • Reversão de Justa Causa, entre outros.
Contamos com vasta experiência na área trabalhista bancária. Já realizamos mais de 5.000 mil audiências e conseguimos ajudar mais de 500 bancários!

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BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO DE 8 HORAS TEM DIREITO ÀS HORAS EXTRAS?

Bancário, você que ocupa cargo de 8 horas, sabia que você pode ter direito às 7ª e a 8ª horas extras?

 

Exatamente! O bancário que trabalha em cargo de oito horas mas que na prática não desempenha função de confiança, ou seja, não realiza atividades que exigem poder e fidúcia especial, tem direito ao reconhecimento das 7ª e 8ª horas de trabalho, como extras!

Sabe por que isso acontece?

Em regra todo bancário ocupa cargo de 6 horas, por isso é uma categoria diferenciada na CLT.

Esta regra só não se aplica aos bancários que desempenham função de direção, gerência, fiscalização, chefia, ou outros cargos considerados como de confiança. Nestas hipóteses a legislação permite que o funcionário trabalhe em cargo de 8 horas.

Acontece que na prática, para sonegar os direitos trabalhistas, muitos Bancos contratam  funcionários para trabalhar em cargo de 8 horas, sem, na prática, lhes conceder atividades de função especial, como as citadas acima. Para isso atribuem nomenclaturas “pomposas” (gerentes, assistentes, supervisores, especialistas de negócio, dentre tantos outros nomes) que na verdade são fictícios, vez que tais bancários, de fato, não desempenham atividade de confiança, realizando atividades meramente técnicas.

 Dessa forma, os Bancos deixam de pagar pelo menos duas horas extras diárias a estes bancários.

Ao final do mês, essas duas horas extras diárias, somadas aos respectivos reflexos e  adicionais representariam um grande montante ao salário do Bancário… Após alguns meses e anos, correspondem a valores realmente expressivos!

Não perca o seu Direito! Nosso escritório atua há mais de 10 anos na área trabalhista bancária. Somos nota máxima de avaliações no Google!
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BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO DE 6 HORAS QUE REALIZA HORAS EXTRAS TEM DIREITO A 1 HORA DE INTERVALO

Você sabia que os bancários ocupantes dos cargos de 6 horas como caixas, atendentes, agentes comerciais, quando trabalham mais de 6 horas no dia, realizando horas extras, têm direito a usufruir de pelo menos 1 hora de intervalo, e não apenas 15 minutos?

FIQUE ATENTO! VOCÊ DEVE SER INDENIZADO POR ISSO!!

 

Se você, bancário, trabalha em cargo de 6h e realiza horas extras, saiba que você deve usufruir de intervalo mínimo de uma hora e não apenas 15 minutos. A CLT é clara ao definir que o empregado que trabalha mais de 6h  tem direito ao gozo do intervalo mínimo de 1 hora por dia.

Pois bem, imagine você, bancário, ocupante de cargo de 6 horas, mas que sempre chega um pouco mais cedo ou sai um pouco mais tarde, no final, trabalha mais de 6 horas por dia… registrando ou não as horas extras no ponto eletrônico. Se você efetivamente trabalha mais do que 6h por dias, você tem direito ao intervalo de 1 hora por dia.

 

TRABALHO FORA DO PONTO BATIDO. META DE REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS.

Ainda, sabemos que nas agências existem metas para redução de custos, dentre elas as chamadas “metas de redução de horas extras”. Acontece que na prática, muitas vezes os funcionários, para alcançar os resultados impostos, acabam trabalhando em jornada extraordinária que, justamente para não interferir nas horas extras da agência, trabalham fora do ponto batido.

Se a sua jornada de trabalho REAL não é registrada no ponto eletrônico, ou seja, se o Banco não permite que você registre integralmente todas as horas extras trabalhadas, saiba que você também tem direito a ser ressarcido por isso!

Procure seus direitos!
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TRT CONDENA UBER A INDENIZAR MOTORISTA

Turma do TRT-13 condena plataforma de transporte para passageiros a indenizar trabalhador

O relator, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro proveu parcialmente a solicitação, já que não concedeu o pagamento de indenização por dano moral pedido pelo trabalhador.

11/04/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e uma plataforma de transporte de passageiros. O colegiado condenou o réu ao pagamento de verbas rescisórias ao trabalhador. O Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo, que teve relatoria do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, foi provido parcialmente, já que não concedeu o pagamento de indenização por dano moral pedido pelo trabalhador. No juízo do Primeiro Grau, a relação de emprego não havia sido reconhecida.

Os autos do processo revelam que o autor foi admitido pela plataforma em julho de 2018 e teve o cadastro bloqueado em abril de 2021, não tendo nenhum direito trabalhista reconhecido pelo aplicativo. Além disso, o motorista alegou que a jornada de trabalho era intermitente, permitindo o trabalho para outras empresas do ramo. Por sua vez, a plataforma sustentou que não havia vínculo empregatício, indicando que se trata de empresa de economia de compartilhamento e que atua como agrupador de interesses entre os clientes cadastrados e motoristas independentes.

Para o relator do recurso, não é tarefa simples investigar a natureza jurídica da relação firmada entre as partes. Deste modo, segundo avaliou, é mais relevante verificar a existência ou não da autonomia dos motoristas de aplicativo do que avaliar o enquadramento nos elementos conceituais tradicionais que caracterizam a relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“Assim sendo, a discussão acerca da formação do vínculo laboral deixa de ser analítica e passa a ser binária, residindo na análise da autonomia ou da dependência desses trabalhadores. É impossível afastarmos a premissa de que os motoristas de aplicativo são trabalhadores e não empreendedores, tal como alardeado por alguns segmentos econômicos e jurídicos. Ora, sendo o motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, inviável falarmos em autonomia”, analisou.

Segundo o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, o modo de prestação dos serviços não apresenta um menor grau de autonomia, não restando aos motoristas integrantes das plataformas de transporte nenhuma escolha, mas apenas participar ou não das corridas demandadas pelos consumidores. “A subordinação laboral, nos limites das plataformas de transporte, não surge pela ação humana, mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de sistemas digitais, coordenados por intermédio de instruções algorítmicas. As ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana”, avaliou.

Matéria disponível em https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/turma-do-trt-13-condena-plataforma-de-transporte-para-passageiros-a-indenizar-trabalhador 

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AFINAL, GERENTE GERAL TEM DIREITO ÀS HORAS EXTRAS?

Esta é uma dúvida frequente dos bancários que nos procuram. O gerente geral tem direito às horas extras?

Em regra o bancário ocupante do cargo de gerente geral de agência está enquadrado na exceção legal, prevista no art. 62,II da CLT. Por (em regra) exercer cargo de extrema confiança e deter autonomia de decisões esse bancário não detém controle de sua jornada e pode trabalhar mais do que 8h por dia.

Ocorre que essa não é a realidade da maioria das agências bancárias! Dependendo da instituição, embora intitulado “gerente geral”, na prática muitos desses bancários desempenham atividades de confiança intermediária.  Como?

Quando dividem a gestão da agência com o gerente da área operacional, por exemplo, ou quando há controle de sua jornada e agenda por seus superiores ou ainda quando na prática, não detém autonomia para a tomada de qualquer decisão, servindo como ponte intermediária entre gerência regional e funcionários.

E porque isso acontece?

O banco inclui este bancário na categoria errada com um único objetivo: NÃO PAGAR HORAS EXTRAS!

É isso mesmo! O banco enquadra o funcionário como sendo ocupante de cargo de confiança especial com o intuito de fraudar a legislação e não pagar as horas extras devidas ao bancário.

O fato é que embora ocupante do cargo de gerente geral na prática o bancário não detém poderes e autonomia, ele tem direito às horas extras excedentes à 8ª diária, possuindo direito também a gozar do intervalo mínimo de 1  hora por dia e consequentes reflexos legais.

Você, que é “gerente geral” sem na prática deter poder, já imaginou o quanto deixou de ganhar trabalhando para o banco mais de 8 horas por dia, em jornada exaustiva, com cobranças o tempo inteiro?

Está em dúvida se você está enquadrado na categoria certa?

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Entre em contato conosco! Vamos esclarecer suas dúvidas! Aqui você terá a melhor orientação jurídica! Clique aqui para falar com um especialista!  #AQUIBANCONÃOTEMVEZ

 

 

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11ª Turma do TRT3 Reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

A 11ªTurma do TRT3 reconheceu o vínculo de emprego entre motorista e Uber.

Segundo a decisão, para a caracterização do liame de emprego, é necessário demonstrar a prestação de serviços com pessoalidade, de natureza não eventual, sob dependência do empregador (subordinação jurídica) e mediante salário (art. 3º da CLT), o que restou comprovado, condenando a Uber ao pagamento das verbas de caráter trabalhista.

Motorista, tem dúvidas sobre o seu direito??? Entre em contato com nossos Especialistas.

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Itaú: Você sabia que a verba PR não se confunde com a PLR e deve ser integrada ao salário do bancário?

O programa AGIR – Ação Gerencial Itaú para Resultados é um instrumento de gestão destinado a estabelecer metas de desempenho para cada equipe, tendo como base os objetivos globais do Banco e as oportunidades específicas de cada mercado, orientar o planejamento da ação das equipes, avaliar o desempenho de cada equipe em face das metas estabelecidas e recompensar as performances excepcionais, por meio de atribuição de incentivos. A premiação é destinada a determinados empregados elegíveis da área comercial e operacional.

A parcela é paga em razão do desempenho corporativo e individual do trabalhador, calculada sobre o salário, possuindo natureza contraprestativa, não estando atrelada somente ao lucro líquido do banco.

Ou seja, a PR – PARTICIPAÇÃO RESULTADOS não se confunde com a PLR – Participação nos lucros e resultados.

Dessa forma, a PR possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário do empregado, com incidência reflexa nas demais parcelas trabalhistas.

Para que haja o reconhecimento da natureza salarial da verba e consequente integração no salário do bancário é necessário acionar a Justiça do Trabalho.

Nosso Escritório possui vasta experiência em demandas como essa.

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BURNOUT: A Síndrome que cada vez mais atinge os bancários é considerada doença do trabalho

A Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, relacionada ao trabalho de um indivíduo. Também é conhecida como “esgotamento profissional” e é capaz de afetar vários aspectos da vida do indivíduo.

A gestão sanguinária da grande maioria dos Bancos, com cobranças desmedidas, tem acarretado o aumento do desenvolvimento dessa doença em bancários que frequentemente buscam a nossa ajuda.

No início deste ano a Síndrome de Burnout passou a ser considerada como doença ocupacional. Antes a doença era entendida como um transtorno mental, um quadro psiquiátrico do empregado e para ser reconhecida como doença ocupacional era necessário acionar à Justiça.

Classificada no CID 11 como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”, fica evidente se tratar de uma DOENÇA OCADIONADA PELO TRABALHO sendo o empregador culpado por causar tamanho dano à saúde do seu funcionário.

Agora, diagnosticada a doença no bancário, o Banco é obrigado a emitir CAT (comunicado de acidente de trabalho) e o empregado passa a ter estabilidade no emprego por 12 meses, após cessado o auxílio doença acidentário.

Além disso, é possível pleitear na Justiça do Trabalho indenização pelo dano sofrido.

Bancário, foi diagnosticado com a Síndrome de Burnout e possui dúvidas sobre os seus direitos??? Entre em contato com o nosso time! #AQUIBANCONÃOTEMVEZ

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SAÍ DO BANCO. QUANTO TEMPO TENHO PARA AJUIZAR A MINHA AÇÃO?

Se você saiu do Banco, presta atenção!!!

Você tem o prazo de dois anos (contados da data da sua dispensa) para postular seus direitos na Justiça do Trabalho. Independente da duração do seu contrato, você terá direito a reclamar apenas os últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da sua ação.

Por isso é importante não perder tempo… cada dia de espera é menos um dia do contrato de trabalho para ser reclamado na Justiça!

Importante destacar que em decisões recentes o TST tem entendido que o prazo dos dois anos pode ser contado após a projeção do aviso prévio… mas se liga! Quanto mais rápido, melhor!!!!

 

Atenção!! Leve também essa informação em consideração ao contratar o Escritório que irá cuidar dos seus Direitos! Se você contratou um escritório, encaminhou a documentação solicitada, exija que seu advogado distribua a sua ação em tempo razoável. Constantemente ouvimos as reclamações de quem não contratou os nossos serviços de que o advogado levou semanas, meses para ajuizar a sua ação. Pense bem, essa demora pode acarretar em prejuízo!

No nosso Escritório temos comprometimento com os nossos clientes e fazemos tudo com muito carinho, ética, acolhimento e em curto período de tempo! Tudo para que os direitos dos nossos clientes sejam preservados!

Nossos clientes são sempre a nossa PRIORIDADE!

Se você quer ser tratado com prioridade e respeito, entra em contato com o nosso time através do nosso WhatsApp. #AQUIBANCONÃOTEMVEZ

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